segunda-feira, 4 de agosto de 2008

CUIDADO NAS AUTO-ESTRADAS


CUIDADO NAS AUTO-ESTRADAS
Como sabem, para quem anda nas Auto estradas, às vezes aparecem objectos estranhos na mesma, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que caem e até animais... coisas que não deveriam acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção das mesmas. Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos. Portanto, se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da Brigada de Trânsito. Os meninos das auto estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de tudo... No entanto e conforme a Lei 24/2007 a qual define os direitos e deveres dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto Estradas Concessionadas...(tendo em atenção o Artº 12º nº 1 e 2) que vos deixo em anexo, só poderemos reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação às autoridades! É uma tecnica que as concessionárias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos. Por isso se tiverem algum percalço por culpa da concessionária EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruidos para dizer 'agora somos nós que tratamos disso e nao é preciso a autoridade'. Isto é a mais pura mentira! Se não chamarem as autoridades eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objetivo deles! Publiquem, republiquem e passem esta mesnagem o mais possível, pois já nos chega pagar valores absurdos pelas portagens quanto mais sermos enganados desta maneira!
Vejam o que diz o ponto 2 do artigo 12º, da Lei 24-2007, que a seguir Anexo:

Artigo 12.º
Responsabilidade

1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
 
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